# FCP

### FECP, FCP ou FECOEP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

> **É mais uma "jaboticaba" fiscal brasileira !! Uma forma indireta de aumento do imposto, por um caminho "torto", criando mais um "ABACAXI" para descascar-mos.**

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza (FECP, FCP ou FECOEP) é um tributo criado para minimizar o impacto das desigualdades sociais entre os estados brasileiros. O seu objetivo é contribuir para que todos os brasileiros tenham acesso a níveis dignos de subsistência.  
A competência do FCP é estadual e a sua cobrança está ligada diretamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), funcionando como uma alíquota adicional no recolhimento desse tributo.  

> **E como esse imposto está ligado ai ICMS, portanto também se relaciona diretamente ao produto, mais especificamente ao NCM do produto, na grande maioria dos casos.**

Apesar dos conhecimentos básicos a respeito do recolhimento do FCP, muitas pessoas desconhecem a origem do tributo e enfrentam dificuldades na arrecadação.  

**Como a sua empresa pode cumprir com essa exigência legal sem problemas?** 
**E de onde surgiu essa nova exigência para as empresas brasileiras?**

### O que é o Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza?  
Parte da responsabilidade do poder público está ligada à promoção de condições dignas de sobrevivência para toda a população, certo?  

É por esse motivo que existem diversos tributos relacionados diretamente à parcela da população que vive em condições precárias.  

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza foi criado com base nos seguintes fundamentos:
- Atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociaisAcesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidade de desenvolvimento integral;
- Fortalecimento de oportunidades econômicas e de inserção de pessoas na faixa economicamente ativa do setor produtivo;
- Combate aos mecanismos de geração da pobreza e de desigualdades sociais.

**Como surgiu o FECP?**  

A criação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza com a Emenda Constitucional n° 31/2000, que inseriu o artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) na Constituição Federal:

> Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.  

> § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155,  
> 
> § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.

### Quais são as alíquotas utilizadas?As alíquotas do FCP podem variar de acordo com o produto comercializado e a UF de destino.  
Confira quais são os estados brasileiros que possuem fundo de combate à pobreza e as alíquotas praticadas:

|UF|Alíquota|Legislação|
|:---:|:---:|:---|
|Acre|Alíquota máxima de 2.00%|DECRETO Nº 3.912, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015|
|Alagoas|3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%|LEI Nº 7742 DE 09/10/2015|
|Amapá|Não possui FCP||	
|Amazonas|3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.60%, 1.90% e 2.00%|LEI N. 4.454, DE 31 DE MARÇO DE 2017|
|Bahia|Alíquota única de 2.00%|Lei Nº 16970 DE 19/08/2016|
|Ceará|Alíquota única de 2.00%|DECRETO N° 31.860, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015|
|Distrito Federal|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 5569 DE 18/12/2015|
|Espírito Santo|Alíquota única de 2.00%|LEI 10.379, DE 16-6-2015|
|Goiás|Alíquota máxima de 2.00%|ANEXO XIV (Art. 20, § 6º)|
|Maranhão|Alíquota única de 2.00%|LEI nº 10.329, de 30.09.2015|
|Mato Grosso|Alíquota única de 2.00%|LEI 10.337, de 16.11.2015|
|Mato Grosso do Sul|Alíquota única de 2.00%|LEI nº 4.751, de 05.11.2015|
|Minas Gerais|Alíquota única de 2.00%|DECRETO N° 46.927, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015|
|Pará|Não possui FCP||	
|Paraíba|Alíquota única de 2.00%|DECRETO Nº 36209 DE 30/09/2015|
|Paraná|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 18573 DE 30/09/2015|
|Pernambuco|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 15599 DE 30/09/2015|
|Piauí|3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%|LEI N° 6.745, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015|
|Rio de Janeiro|Alíquota máxima de 4.00%|LEI COMPLEMENTAR 61/2015|
|Rio Grande do Norte|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 9991 DE 29/10/2015|
|Rio Grande do Sul|Alíquota única de 2.00%|LEI nº 14.742, de 24.09.2015|
|Rondônia|Alíquota única de 2.00%|LEI COMPLEMENTAR Nº 842 DE 27/11/2015|
|Roraima|Alíquota máxima de 2.00%|apesar do anexo divulgado pela NFe – Tabela de alíquotas de FCP por UF – dizer que é no máx. 2% para RR, não achamos a Lei Complementar no estado.|
|Santa Catarina|Não possui FCP||
|São Paulo|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 16006 DE 24/11/2015|
|Sergipe|Alíquota única de 2.00%|DECRETO Nº 30118 DE 20/11/2015|
|Tocantins|Alíquota única de 2.00%|LEI Nº 3019 DE 30/09/2015|

### Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na NFe 4.0O

O valor recolhido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza deve ser informado corretamente na NFe da operação.  

Para isso, foram criados novos campos que permitem a inserção da base de cálculo, alíquota e valor total do FCP no layout 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica.

- vBCFCP – Base de cálculo do FCP
- pFCP – Percentual do ICMS relativo à FCP
- vFCP  – Valor do ICMS relativo ao FCPvBCFCPST  – Base de cálculo do FCP-ST
- pFCPST  – Percentual do FCP retido por substituição tributária
- vFCPST  – Valor do FCP retido por substituição tributária
- vBCFCPSTRet  – Base de Cálculo do FCP retido anteriormente
- pFCPSTRet  – Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária
- vFCPSTRet  – Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária

Nos casos em que há a Substituição Tributária deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria.  
Em uma situação em que a alíquota da mercadoria na venda ao consumidor final é de 18% e a alíquota do FCP é de 2%, a alíquota informada no campo pST deve ser 20%.  
Em operações interestaduais, já existia essa separação, a única novidade é a tag vBCFCPUFDest , que deverá receber o valor de base de cálculo do FCP do estado do destinatário.  

> NOTA: Nas vendas interestaduais para consumidor final, caso seja necessário gerar o GNRE para o recolhimento do ICMS, também deverá ser gerado um outro GNRE para o recolhimento do FCP.

## Duvidas

1 - Como ficam as operações interestaduais onde não é informada a Partilha de ICMS?  
Por exemplo: venda para revenda entre contribuintes de ICMS nunca terão a incidência do FCP?  
 
***Resposta: Se a operação é interestadual destinada a revenda não cabe adição do FCP, aplica-se a alíquota interestadual. O FCP é adicionado ao percentual de alíquota interna, ele não é adicionado na alíquota interestadual***

2 - Tento enviar notas para operações interestaduais com FCP ST, porém qualquer situação para qualquer CST ou UF, mostram a mensagem de erro abaixo: Percentual de FCP ST inválido [nItem: 1]  
Já alterei a alíquota conforme meu estado de Destino (RJ) para 2%, porém dá o mesmo erro. Poderiam me ajudar com o problema?

***Resposta: É possível que a rejeição ocorre porque a alíquota não tenha sido preenchida conforme o schema da NFe 4.0, uma vez que a alíquota de 2% é permitida para o estado do Rio de Janeiro. Neste caso, o XML deve ser preenchido com o valor “2.00”.***

3 - No caso de DANFE Simplificada (emitida em impressoras portáteis em vendas pronta-entrega), será necessária também a impressão das informações referentes à FCP ou isso só se aplica à DANFE completa e arquivo .xml da Nota Fiscal?

***Resposta: Aplica-se ao DANFE Simplificado, caso o produto esteja dentro da regra fiscal de cálculo do FCP, deve ser levado nas informações adicionais do produto, pois de forma padrão não houve reestruturação do DANFE.***

4 - Tenho produtos com ICMS ST e sem ST, os com ST eu somo o FECP RJ ao valor do ICMS ST e recolho em separado e este valor soma no total da nota, mas nos produtos sem ST, é somado ao ICMS próprio e adicionado ao valor total da nota?  
E claro informado a base de cada um nas informações complementares e de interesse ao fisco.

***Resposta: Para a versão 4.0 as informações devem ser prestadas em separado. Mesmo nos produtos sujeitos ao ST deverá ser informado o FECP separado dos valores do próprio imposto, conforme descrito na NT. 002/2016. Para o FCP relacionado ao ICMS este não compõem o valor total do documento fiscal, somente o do FCP ST, contudo o mesmo FCP do ICMS incorpora o custo do produto.**
 
5 - Os varejistas que vendem ao consumidor final, são obrigados a destacar/calcular o FCP nas vendas com NFe 4.0 ou NFCe 4.0 dentro do seu estado, para consumidor final?  
No SPED ICMS, o FCP tanto das notas de compra/entrada como das notas de venda devem ser declarados no Bloco E300 ?  

***Resposta: A informação para o FCP das operações internas onde houve retenção interior devem ser informados nas tag pertinente:***

- vBCFCPSTRet - Valor da Base de Cálculo do FCP retido anteriormente por ST que foi retido pelo substituto tributário
- pFCPSTRet - Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária pelo qual ocorreu a operação anterior
- vFCPSTRet - Valor do FCP retido por Substituição Tributária que ocorreu na operação anterior
 
***Geralmente estas informações pertencem à entrada e são replicadas na cadeia a título de informação da cadeia subsequente. Ao consumidor final esta informação não nos parece relevante, contudo as regras não foram flexibilizadas para a operação ao consumidor final (NFCe).***

***No Sped Fiscal não houve alteração, sendo necessário fazer a junção da alíquota do ICMS e do FCP que no documento fiscal estará separada, bem como a base e o valor de ambos. O Registro E300 não é voltado às demais operações que não pertença ao DIFAL.***

6 - Quando ou em qual situação devo apresentar as tags referentes ao FCP e DIFAL?  

***Resposta: DIFAL é um processo no qual você deverá levar a informação do FCP caso o produto seja sujeito ao fundo na UF de Destino.
Contudo existe na versão 4.0 a separação da cadeia de acréscimo do FCP à alíquota do ICMS, devendo este ser separado. O que é ICMS será somente ICMS e o que é o adicional do FCP passa a ser apresentado de forma separada no documento fiscal.**

7 - A tributação do FCP para o Estado de São Paulo é geral ou envolve apenas alguns produtos?

***Resposta: Em São Paulo aplica-se somente para: Bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM (cerveja e chope); Fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NCM.**


8 - Existe alguma relação entre o FCP e CTes?

***Resposta: Para os CTes, somente no que está relacionado ao DIFAL conforme a NT 004/2015 do CTe em operações com não contribuintes e operações interestaduais . Em relação à nova sistemática somente aos produtos e não aos serviços mesmo que tributados pelo ICMS.***

9 - Há alguma diferença com o FCP que já tem hoje no imposto? Com a atualização da NFe 4.0 teremos uma nova FCP?

***Resposta: A NFe 4.0 trouxe novos campos de FCP relativo a várias operações (interna, interestadual, com e sem ST e envolvendo ou não contribuintes). Na NFe 3.10 já haviam campos de FCP para o DIFAL. O que muda na sistemática é qual ao invés de somar o valor o FCP nos campos do imposto aplicado, agora existem campos específicos para informar os dados relativos ao FCP.***

10 - Quando uma venda é feita para outra UF o FCP assumido será o do destinatário?  
A alíquota de ICMS será a do destinatário também?  
Eu vi que para alguns itens e estados as alíquotas de ICMS variam , 20% 34%, dependendo do NCM.

***Resposta: Numa operação interestadual cujo destinatário seja um não contribuinte, o FCP é do estado destinatário e não pode ser partilhado. Quando o destinatário é contribuinte usuário final a alíquota de destino deve ser acrescida do FCP. Quando o destinatário é contribuinte e adquire a mercadoria para comercialização sujeita a ST a alíquota de destino também deve ser acrescida do FCP, já em relação ao ajuste da MVA sugerimos que consulte o estado, pois pode variar o entendimento.***

11 - Em operações com ST porque existe o conjunto com as informações de FCP e FCPST nos registros referentes ao ICMS (Nxx)?  
Devem ser calculados separadamente FCP sobre operação própria e sobre a ST?

***Resposta: Em determinados casos sim, o FCP poderá ser acrescido em ambas as partes do cálculo da ST, tanto no Próprio quanto na ST. Assim como ocorre atualmente, o que muda é somente a demonstração que será segmentada no documento fiscal. Contudo em relação a situações onde os estados determinam em legislação que os benefícios aplicados ao ICMS não se estendem ao FCP os produtos poderão sofrer um acréscimo no preço final, pois assumir este custo pelas empresas é oneroso.***

12 - O FECOP incide toda classe de produtos?  
O FECOP incide também sobre algum tipo de serviço?

***Resposta: Depende do estado. Por exemplo, o FECOP que incide sobre o estado do Ceará, aplica o fundo para serviço de comunicação.***

13 - Nas compras destinadas para uso/consumo ou imobilizado, quem é responsável pelo pagamento do FCP, o emitente da NFe ou o destinatário da mercadoria?

***Resposta: Considerando se tratar de operação na qual o destinatário é contribuinte do ICMS, Se o produto for sujeito a substituição tributária entre os estados, a responsabilidade é do remetente. Caso o produto não seja sujeito a substituição tributária a responsabilidade é do destinatário.***

14 - No cenário NFCe 3.10 com NFe 4.0 como tratar o FCP, por exemplo NFe em substituição do Cupom Fiscal?

***Resposta: Por se tratar de uma operação de consumo final, caso as informações sejam da incidência anterior FCPST o mesmo deve ser levado como informação de retorno anteriormente para o CST 60 a exemplo.  
A legislação de aplicação do 5.929 deve ser verificada junto a UF, pois em determinados casos, a UF não permite a emissão deste documento em substituição ao documento de venda nas operações de consumo varejista.***
 

15 - Nos casos em que não tem diferencial de alíquota entre um estado e outro, como ficará esse campo?

**Resposta: Supondo que esteja se referindo a mercadorias destinadas a comercialização, somente haverá FCP no cálculo da substituição tributária, caso seu produto seja sujeito ao regime.***

16 - O FCP deve ser destacado apenas para produtos supérfluos? O governo irá liberar uma tabela com base nos NCM’s ?

***Resposta: Cada estado determina quais produtos estão sujeitos ao FCP, e nem todos os produtos são supérfluos, o Rio de Janeiro, por exemplo, aplica para quase todos os produtos. Em regra os estados divulgam a relação de produtos no próprio RICMS.***

17 - Como saber quais as validações serão feitas em cada Estados?   
Percebo que existem validações divergentes entre os próprios Estados.

***Resposta: Cada estado possui sua própria legislação em relação ao Fundo de Combate à Pobreza. Para saber quais produtos incidem o Fundo, é necessário consultar Decretos, Leis ou Normas estaduais. Nós reunimos todas as legislações no seguinte artigo: Tudo sobre Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na NFe 4.0***

18 - Em ambiente de homologação, a validação só foi possível quando as alíquotas de FCP estavam preenchidas como 2% (validado em todas as UFs que calculam o FCP), entretanto, na tabela, há restrições em algumas UFs em que as alíquotas podem variar.

Ex: RJ máximo 4%.

Podem me informar se irá ocorrer essas diferenças em alíquotas por NCM ou tipo de produto?  
Realmente a validação somente está em 2% ?  
Como a SEFAZ irá distinguir as diferenças de alíquota?

***Resposta: Nas operações internas as ocorrências em incidências distintas já estão ocorrendo, quanto ao cálculo do FCP ST e ICMS conforme a aplicação da legislação de cada estado.***


19 - A % do FCP deve ser considerado da UF Destino?  
Ou seja, precisarei sempre saber se o PRODUTO X tem a FCP na UF que estou vendendo?

***Resposta: Sim, a relação de mercadorias sujeitas ao fundo pode variar. Em São Paulo, por exemplo, aplica-se somente para: Bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da NCM (cerveja e chope); Fumo e seus sucedâneos manufaturados classificados no capítulo 24 da NCM.***

20 - Quais as mudanças que ocorrem no DANFE com as mudanças do FCP, não digo enquanto layout, mas enquanto as informações contidas no mesmo.

***Resposta: Somente será informado no DANFE em informações adicionais do produto, de forma que caso seja buscado a informação no DANFE padrão quem receber o DANFE poderá ter a impressão que os valores totais do documento não estão fechando, quando houver a informação do FCP do ST, pois não houve a criação de campos estruturais no layout, contudo, o documento fiscal válido é o XML e não o DANFE.***

21 - Quanto ao FCPST Retido, esse deve ser somado ao valor do ICMS-ST também?

***Resposta: O que é FCPSTRet não deve ser somado, pois ele é demonstrativo, já o FCPST deve ser somado ao total do documento assim como é feito com o ICMS ST.***

22 - Com o FCP tendo que ser lançado separado no XML da NFe, como fica esse lançamento no SPED Fiscal?  
Devo somar o ICMS da Operação e FCP e lançar no SPED no bloco C100?

***Resposta: Sim, como não houve alteração do layout do SPED Fiscal o entendimento é que o mesmo deverá ser somado. Contudo, em algumas UFs tem-se o direcionamento que os valores destinados a fundo de combate devem ser demonstrado nos ajustes. Assim cabe ao contribuinte buscar orientação formal junto às suas UFs.***

23 - O FCP incide sobre transferências?

***Resposta: Depende do estado. Se o estado aplica o FCP somente nas operações com consumidor ou usuário final, haverá incidência do FCP nas transferências de ativo ou material de uso ou consumo, nesse caso se a mercadoria não for sujeita a ST a responsabilidade pelo recolhimento é do destinatário, se a mercadoria for sujeita a ST a responsabilidade é do remetente. Sugere-se verificar as hipóteses de exclusão na legislação estadual.***

24 - Alguns estados desobrigam a separação do FCP mas não haverá problemas em aplicarmos as regras da NFe 4.0 para todos os estados?  
O estado do CE por exemplo desobrigou mas se informarmos separados não será um problema?

***Resposta: Caso o estado seja autorizador, o mesmo pode não aplicar as regras de validação do documento fiscal.***

25 - Recolhimento do FCP em conjunto com ICMS ou em guia separada?   Quais Estados?

***Resposta: Em algumas UFs os recolhimentos já devem ser em guias separadas. Com a implementação das separações das informações em documento fiscal é provável que sejam implementado códigos de recolhimento separados.  
Assim como ocorre no RJ e RS.***

26 - Porque a Sefaz não divulga uma tabela com as alíquotas NCM x UF, facilitando a parametrização dos ERPs?  
A tabela disponibilizada pela Sefaz não informa, em sua maioria, os NCMs, somente textos que não esclarecem bem quais produtos tem incidência de FCP.

***Resposta: Alguns estados divulgaram a relação incluíndo o NCM dos produtos onde incide a alíquota de Fundo de Combate à Pobreza, como é o caso de Goiás, Mato Grosso e Paraná.***


### Cálculo FCP em operação interna com ST

**Cálculo aplicado na versão 4.00 da NF-e (FCP separado)**

Ex. Operação interna em MG com CST 010 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária:

- Alíquota interna de ICMS: 18%
- Alíquota de FCP: 2%
- Valor do Produto: R$1.000,00
- Margem (MVA): 50%
- Base ICMS ST: R$1.500,00 (valor do produto acrescido do MVA)
- Alíquota ICMS ST: 18%
- Alíquota FCP ST: 2%
- Valor do ICMS: R$180,00 (18% * R$ 1.000,00)
- Valor do FCP: R$20,00 (2% * R$ 1.000,00)
- Valor do ICMS ST: R$90,00 (18% * R$ 1.500,00 - 18% * R$ 1.000,00) ou (R$270,00 - R$180,00)
- Valor do FCP ST: R$10,00 (2% * R$ 1.500,00 - 2% * R$ 1.000,00)  ou (R$30,00 - R$20,00)

